Decreto 2.698/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
1. O Governo da República Popular da China designará a Administração Nacional de Espaço da China para implementar o presente Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil designará a Agência Espacial Brasileira para implementar o presente Acordo.

2. Para o cumprimento do presente Acordo, fica estabelecido um Grupo de Trabalho Sino-Brasileiro sobre Cooperação no Campo Espacial, que se reunirá a cada ano, alternadamente, no Brasil e na China. O mencionado Grupo de Trabalho será integrado por representantes designados pelas Agências Governamentais referidas no parágrafo 1º deste Artigo.

Decreto 2.698/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
1. O Governo da República Popular da China designará a Administração Nacional de Espaço da China para implementar o presente Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil designará a Agência Espacial Brasileira para implementar o presente Acordo.

2. Para o cumprimento do presente Acordo, fica estabelecido um Grupo de Trabalho Sino-Brasileiro sobre Cooperação no Campo Espacial, que se reunirá a cada ano, alternadamente, no Brasil e na China. O mencionado Grupo de Trabalho será integrado por representantes designados pelas Agências Governamentais referidas no parágrafo 1º deste Artigo.