Artigo 1º.
As Partes promoverão, com base nas leis e no regulamentos de cada país e em normas de direito internacional universalmente reconhecidas, e com base no princípio de igualdade e benefício mútuo, a cooperação entre os dois países em matéria de pesquisa no setor espacial e utilização do espaço exterior para fins pacíficos.
As Partes promoverão, com base nas leis e no regulamentos de cada país e em normas de direito internacional universalmente reconhecidas, e com base no princípio de igualdade e benefício mútuo, a cooperação entre os dois países em matéria de pesquisa no setor espacial e utilização do espaço exterior para fins pacíficos.