Decreto 2.698/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
A cooperação no âmbito do presente Acordo cobrirá as seguintes áreas:

1. Cooperação e intercâmbio em ciência espacial, tecnologia espacial e aplicações espaciais, inclusive os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra e vários outros tipos de satélites, sensoriamento remoto e suas aplicações, comunicação espacial, materiais espaciais e microgravidade.

2. Serviços de veículos lançadores de satélites

3. Outras áreas que sejam discutidas e acordadas por ambas as Partes, incluindo-se serviços de lançamento e outros itens que sejam do interesse de ambas as Partes.

Decreto 2.698/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
A cooperação no âmbito do presente Acordo cobrirá as seguintes áreas:

1. Cooperação e intercâmbio em ciência espacial, tecnologia espacial e aplicações espaciais, inclusive os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra e vários outros tipos de satélites, sensoriamento remoto e suas aplicações, comunicação espacial, materiais espaciais e microgravidade.

2. Serviços de veículos lançadores de satélites

3. Outras áreas que sejam discutidas e acordadas por ambas as Partes, incluindo-se serviços de lançamento e outros itens que sejam do interesse de ambas as Partes.