Lei 3.895/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão vitalícia de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais a Ana Aguiar Barbosa da Cruz, viúva do engenheiro e professor Henrique Barbosa da Cruz.

Parágrafo único. Em caso de morte da beneficiária, a pensão reverterá em favor de sua filha, incapacitada, Abigail Barbosa da Cruz.

Lei 3.895/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão vitalícia de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais a Ana Aguiar Barbosa da Cruz, viúva do engenheiro e professor Henrique Barbosa da Cruz.

Parágrafo único. Em caso de morte da beneficiária, a pensão reverterá em favor de sua filha, incapacitada, Abigail Barbosa da Cruz.