Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 3.895/1961 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.