Decreto 11.588/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

V - um representante do Ministério das Cidades; e

VI - um representante dos Municípios.

§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. " (NR)

"Art. 6º ...............

...............

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. " (NR)

Decreto 11.588/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

V - um representante do Ministério das Cidades; e

VI - um representante dos Municípios.

§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. " (NR)

"Art. 6º ...............

...............

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. " (NR)