Lei 498/1948 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
SERVIÇOS DE ENCOMENDAS POSTAIS INTERNACIONAIS
("Colis Postaux")


Art. 34. A execução do serviço de que trata êste capítulo obedecerá às deposições dos acordos de encomendas postais da União Postal Universal e da União Postal das Américas e Espanha e, ainda, às de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. Nas tarifas especiais, organizadas para êste serviço, as taxas e prêmios serão sempre calculados na base do eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro.

Lei 498/1948 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
SERVIÇOS DE ENCOMENDAS POSTAIS INTERNACIONAIS
("Colis Postaux")


Art. 34. A execução do serviço de que trata êste capítulo obedecerá às deposições dos acordos de encomendas postais da União Postal Universal e da União Postal das Américas e Espanha e, ainda, às de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. Nas tarifas especiais, organizadas para êste serviço, as taxas e prêmios serão sempre calculados na base do eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro.