Art. 73. Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução, mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.
Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.