Lei 498/1948 - Artigo 73

Art. 73. Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução, mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.

Lei 498/1948 - Artigo 73

Art. 73. Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução, mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.