Lei 498/1948 - Artigo 59

Art. 59. Registro de enderêço está sujeito à taxa anual cobrado em sêlo postal vencível em 31 de dezembro de cada ano: Registro feito até 30 de junho - Cr$ 70,00. Registro feito depois de 30 de junho - Cr$ 40,00.

Lei 498/1948 - Artigo 59

Art. 59. Registro de enderêço está sujeito à taxa anual cobrado em sêlo postal vencível em 31 de dezembro de cada ano: Registro feito até 30 de junho - Cr$ 70,00. Registro feito depois de 30 de junho - Cr$ 40,00.