Lei 498/1948 - Artigo 32

Art. 32. Serão obrigatòriamente submetidas à declaração de valor:

a) as comendas comerciais, que deverão ser acompanhadas das respectivas faturas, organizadas em triplicata, e nas quais será indicado o valor real das mercadorias remetidas;

b) a moeda corrente, os títulos ao portador que ainda não tiverem sido inutilizados, e os selos e estampilhas de qualquer espécie, não obliterados e, ainda, em vigor, deverão ser registrados com valor declarado, correspondente ao seu valor nominal ou facial.

§ 1º - São excluídas da declaração do valor as estampilhas aderidas às duplicatas de cobrança comercial, devidamente preenchidas e que se destinem ao aceite dos destinatários devedores.

§ 2º - Uma das vias da fatura, que acompanhar a encomenda, de acôrdo com a alínea a dêste artigo, será enviada, para efeito de estatística, depois de entrada a mercadoria na localidade do destino e antes de retirada da repartição postal, à autoridade competente do Estado ou do Município.

Lei 498/1948 - Artigo 32

Art. 32. Serão obrigatòriamente submetidas à declaração de valor:

a) as comendas comerciais, que deverão ser acompanhadas das respectivas faturas, organizadas em triplicata, e nas quais será indicado o valor real das mercadorias remetidas;

b) a moeda corrente, os títulos ao portador que ainda não tiverem sido inutilizados, e os selos e estampilhas de qualquer espécie, não obliterados e, ainda, em vigor, deverão ser registrados com valor declarado, correspondente ao seu valor nominal ou facial.

§ 1º - São excluídas da declaração do valor as estampilhas aderidas às duplicatas de cobrança comercial, devidamente preenchidas e que se destinem ao aceite dos destinatários devedores.

§ 2º - Uma das vias da fatura, que acompanhar a encomenda, de acôrdo com a alínea a dêste artigo, será enviada, para efeito de estatística, depois de entrada a mercadoria na localidade do destino e antes de retirada da repartição postal, à autoridade competente do Estado ou do Município.