Lei 498/1948 - Artigo 18

Art. 18. Todos os objetos de correspondência, no Serviço Internacional da União Postal Universal, deverão ser integralmente franqueados pelos remetentes. Cobrar-se-á aos destinatários em dôbro, o preço ou a insuficiência, por meio de sêlo de "taxa devida" na importância mínima de trinta centavos.

§ 1º - Excetuam-se ùnicamente as cartas e os cartões postais simples, os quais terão curso, ainda que, por eventualidade, não estejam devidamente franqueados.

§ 2º - Os demais objetos não ou insuficientemente franqueados ficarão retidos no correio de origem, que os tratará de conformidade com as disposições do Regulamento dos Correios e Telégrafos.

Lei 498/1948 - Artigo 18

Art. 18. Todos os objetos de correspondência, no Serviço Internacional da União Postal Universal, deverão ser integralmente franqueados pelos remetentes. Cobrar-se-á aos destinatários em dôbro, o preço ou a insuficiência, por meio de sêlo de "taxa devida" na importância mínima de trinta centavos.

§ 1º - Excetuam-se ùnicamente as cartas e os cartões postais simples, os quais terão curso, ainda que, por eventualidade, não estejam devidamente franqueados.

§ 2º - Os demais objetos não ou insuficientemente franqueados ficarão retidos no correio de origem, que os tratará de conformidade com as disposições do Regulamento dos Correios e Telégrafos.