Lei 498/1948 - Artigo 53

Art. 53. Os telegramas de imprensa, expedidos pelos correspondentes de guerra, pelos próprios jornais, ou agências de informações, e quando destinados à publicidade, desde que redigidos em linguagem clara, pagarão os mesmos preços dos telegramas de congressistas (art. 51).

Lei 498/1948 - Artigo 53

Art. 53. Os telegramas de imprensa, expedidos pelos correspondentes de guerra, pelos próprios jornais, ou agências de informações, e quando destinados à publicidade, desde que redigidos em linguagem clara, pagarão os mesmos preços dos telegramas de congressistas (art. 51).