TÍTULO VI
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 72. Os preços do serviço telegráfico para o exterior serão cobrados pelo equivalente papel do franco-ouro, fixado trimestralmente, de acôrdo com o regulamento do serviço telegráfico internacional, tomado por base o câmbio médio do trimestre anterior, segundo as cotações do câmbio, registradas pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal.