Lei 498/1948 - Artigo 43

Art. 43. Os objetos de correspondência aérea que não estiverem integralmente franqueados, só poderão ser expedidos por avião, se a insuficiência apresentada não ultrapassar a importância correspondente ao preço postal ordinário, a que se refere o inciso II do art. 3º, por unidade de pêso estabelecido na forma do art. 38.

Lei 498/1948 - Artigo 43

Art. 43. Os objetos de correspondência aérea que não estiverem integralmente franqueados, só poderão ser expedidos por avião, se a insuficiência apresentada não ultrapassar a importância correspondente ao preço postal ordinário, a que se refere o inciso II do art. 3º, por unidade de pêso estabelecido na forma do art. 38.