Lei 498/1948 - Artigo 17

Art. 17. São facultativos na correspondência destinada aos países que fazem parte da União Postal Universal além das taxas de franquiamento:

a) prêmio de registro - um cruzeiro e cinqüenta centavos;

b) taxa de aviso de recebimento: quando pedido na ocasião de registro, um cruzeiro e cinqüenta centavos; quando pedido posteriormente, dois cruzeiros e cinqüenta centavos;

c) taxa de reclamação ou pedido de informação sôbre entrega de correspondência - Cr$ 2,50;

d) taxa de retirada de correspondência ou de modificação de enderêço - Cr$ 2,50;

e) taxa de expressa - Cr$ 2,50.

Lei 498/1948 - Artigo 17

Art. 17. São facultativos na correspondência destinada aos países que fazem parte da União Postal Universal além das taxas de franquiamento:

a) prêmio de registro - um cruzeiro e cinqüenta centavos;

b) taxa de aviso de recebimento: quando pedido na ocasião de registro, um cruzeiro e cinqüenta centavos; quando pedido posteriormente, dois cruzeiros e cinqüenta centavos;

c) taxa de reclamação ou pedido de informação sôbre entrega de correspondência - Cr$ 2,50;

d) taxa de retirada de correspondência ou de modificação de enderêço - Cr$ 2,50;

e) taxa de expressa - Cr$ 2,50.