Lei 498/1948 - Artigo 75

Art. 75. As taxas telegráficas, cobradas a menos, por êrro de serviço, e as que se não possam cobrar do destinatário, em virtude da recusa ou impedimento, devem ser completadas pelo expedidor do telegrama e, quando êste não as satisfaça, deverão ser pagas pelos funcionários, se forem responsáveis.

Lei 498/1948 - Artigo 75

Art. 75. As taxas telegráficas, cobradas a menos, por êrro de serviço, e as que se não possam cobrar do destinatário, em virtude da recusa ou impedimento, devem ser completadas pelo expedidor do telegrama e, quando êste não as satisfaça, deverão ser pagas pelos funcionários, se forem responsáveis.