Lei 498/1948 - Artigo 37

CAPÍTULO XI
ASSINATURAS DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERlÓDICAS PARA O INTERIOR DO PAÍS


Art. 37. Pela assinatura de jornais e outras publicações periódicas obtidas por intermédio do correio, serão cobrados adiantadamente:

a) o preço integral da assinatura, correspondente ao período a que esta se referir;

b) o prêmio de 2% sôbre esta importância, na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração de Cr$ 50,00;

c) o prêmio do vale postal ou franquiamento da carta registrada com valor, para transferência dessa importância.

Lei 498/1948 - Artigo 37

CAPÍTULO XI
ASSINATURAS DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERlÓDICAS PARA O INTERIOR DO PAÍS


Art. 37. Pela assinatura de jornais e outras publicações periódicas obtidas por intermédio do correio, serão cobrados adiantadamente:

a) o preço integral da assinatura, correspondente ao período a que esta se referir;

b) o prêmio de 2% sôbre esta importância, na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração de Cr$ 50,00;

c) o prêmio do vale postal ou franquiamento da carta registrada com valor, para transferência dessa importância.