CAPÍTULO XI
ASSINATURAS DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERlÓDICAS PARA O INTERIOR DO PAÍS
ASSINATURAS DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERlÓDICAS PARA O INTERIOR DO PAÍS
Art. 37. Pela assinatura de jornais e outras publicações periódicas obtidas por intermédio do correio, serão cobrados adiantadamente:
a) o preço integral da assinatura, correspondente ao período a que esta se referir;
b) o prêmio de 2% sôbre esta importância, na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração de Cr$ 50,00;
c) o prêmio do vale postal ou franquiamento da carta registrada com valor, para transferência dessa importância.