Lei 498/1948 - Artigo 69

TÍTULO IV
Franquiamento Postal e Telegráfico

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 6.109


Art. 69. O franquiamento postal e telegráfico continuará a ser sòmente o estabelecido pelas disposições do Decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940, e do Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940.

Lei 498/1948 - Artigo 69

TÍTULO IV
Franquiamento Postal e Telegráfico

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 6.109


Art. 69. O franquiamento postal e telegráfico continuará a ser sòmente o estabelecido pelas disposições do Decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940, e do Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940.