CAPÍTULO III
FRANQUIAMENTO TELEGRÁFICO
FRANQUIAMENTO TELEGRÁFICO
Art. 64. Gozarão de franquiamento telegráfico:
a) os telegramas para os quais hajam sido estabelecidas isenções pelas convenções e acordos interiores e internacionais;
b) os telegramas de fôrça maior, assim considerados os que tiverem por assunto a ocorrência de qualquer calamidade, perturbação de ordem ou acontecimento que ponha em risco a propriedade ou a vida humana.
c) os telegramas de serviços meteorológicos e de estatística (lei número 4.783, de 31 de dezembro de 1923, art. 28);
d) os telegramas e avisos de serviços do Departamento dos Correios Telégrafos.