Lei 498/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os jornais e revistas da Capital da República e dos Estados, que se utilizarem das vantagens do "Porte pago", por quinzena adiantada, gozarão do desconto de 10%, desde que o pagamento seja efetuado três dias antes de iniciada a quinzena respectiva.

§ 1º - Os jornais de grande circulação, publicados nas capitais, só serão recebidos à última hora, nos carros do correio ambulante quando tenham prèviamente pago a taxa por meio de guia.

§ 2º - Quando as taxas forem pagas por meio de selos, êsses jornais só poderão ser recebidos nas sedes das repartições.

§ 3º - Os maços ou pacotes de jornais e revistas, destinados a uma só localidade e expedidos pelos editores para o interior da República, poderão ser aceitos até o pêso máximo de vinte quilos, por volume, caso tenham de seguir ao destino, por estradas de ferro, sem baldeações sucessivas; no caso contrário, não poderão pesar mais de cinco quilos.

Lei 498/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os jornais e revistas da Capital da República e dos Estados, que se utilizarem das vantagens do "Porte pago", por quinzena adiantada, gozarão do desconto de 10%, desde que o pagamento seja efetuado três dias antes de iniciada a quinzena respectiva.

§ 1º - Os jornais de grande circulação, publicados nas capitais, só serão recebidos à última hora, nos carros do correio ambulante quando tenham prèviamente pago a taxa por meio de guia.

§ 2º - Quando as taxas forem pagas por meio de selos, êsses jornais só poderão ser recebidos nas sedes das repartições.

§ 3º - Os maços ou pacotes de jornais e revistas, destinados a uma só localidade e expedidos pelos editores para o interior da República, poderão ser aceitos até o pêso máximo de vinte quilos, por volume, caso tenham de seguir ao destino, por estradas de ferro, sem baldeações sucessivas; no caso contrário, não poderão pesar mais de cinco quilos.