Lei 498/1948 - Artigo 55

Art. 55. As cartas telegráficas noturnas serão aceitas, em todo o território nacional e estão sujeitas às mesmas prescrições regulamentares do serviço internacional e pagarão:

a) por um mínimo de 25 palavras, nove cruzeiros;

b) por palavra excedente, trinta centavos.

Parágrafo único. No regime interno, as cartas telegráficas admitirão a multiplicidade de endereços pelo sistema de cópias e a entrega pelo correio e por expresso pago.

Lei 498/1948 - Artigo 55

Art. 55. As cartas telegráficas noturnas serão aceitas, em todo o território nacional e estão sujeitas às mesmas prescrições regulamentares do serviço internacional e pagarão:

a) por um mínimo de 25 palavras, nove cruzeiros;

b) por palavra excedente, trinta centavos.

Parágrafo único. No regime interno, as cartas telegráficas admitirão a multiplicidade de endereços pelo sistema de cópias e a entrega pelo correio e por expresso pago.