Art. 12. O prêmio de registro de Cr$ 1,00 dá direito à indenização de Cr$ 50,00, no caso de extravio do objeto.
§ 1º - As encomendas comerciais serão obrigatòriamente submetidas a registro e a declaração de valor.
§ 2º - O registro é obrigatório: para as cartas com valor declarado, para as pequenas encomendas, com valor declarado ou sem êle, para as encomendas comerciais, para as cartas e encomendas sujeitas a reembôlso e para as cartas portadoras de vales postais ou de títulos do serviço de cobrança.
§ 1º - As encomendas comerciais serão obrigatòriamente submetidas a registro e a declaração de valor.
§ 2º - O registro é obrigatório: para as cartas com valor declarado, para as pequenas encomendas, com valor declarado ou sem êle, para as encomendas comerciais, para as cartas e encomendas sujeitas a reembôlso e para as cartas portadoras de vales postais ou de títulos do serviço de cobrança.