CAPÍTULO X
SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS
SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS
Art. 36. As remessas de serviço de cobranças, no interior do país, serão expedidas com declaração de valor e estão sujeitas aos seguintes prêmios e taxas:
a) de registro e preços de porte aplicáveis a carta do mesmo pêso;
b) de seguro de dois por cento (2%) sôbre o valor declarado na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta importância, até o máximo de cobrança, que será de Cr$ 10.000,00 para cada registro;
§ 1º - Das importâncias cobradas, a repartição que efetuar o serviço, descontará:
a) o prêmio de cobrança de 2% na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta quantia, sôbre cada título;
b) o prêmio do vale postal relativo ao produto líquido a ser enviado ao credor da importância.
§ 2º - Os títulos apresentados aos devedores e que não forem pagos, estão sujeitos ao prêmio fixo de apresentação, na importância de Cr$ 0,50 por título; êste prêmio é cobrado dos remetentes no ato da restituição dos títulos.