Lei 498/1948 - Artigo 36

CAPÍTULO X
SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS


Art. 36. As remessas de serviço de cobranças, no interior do país, serão expedidas com declaração de valor e estão sujeitas aos seguintes prêmios e taxas:

a) de registro e preços de porte aplicáveis a carta do mesmo pêso;

b) de seguro de dois por cento (2%) sôbre o valor declarado na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta importância, até o máximo de cobrança, que será de Cr$ 10.000,00 para cada registro;

§ 1º - Das importâncias cobradas, a repartição que efetuar o serviço, descontará:

a) o prêmio de cobrança de 2% na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta quantia, sôbre cada título;

b) o prêmio do vale postal relativo ao produto líquido a ser enviado ao credor da importância.

§ 2º - Os títulos apresentados aos devedores e que não forem pagos, estão sujeitos ao prêmio fixo de apresentação, na importância de Cr$ 0,50 por título; êste prêmio é cobrado dos remetentes no ato da restituição dos títulos.

Lei 498/1948 - Artigo 36

CAPÍTULO X
SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS


Art. 36. As remessas de serviço de cobranças, no interior do país, serão expedidas com declaração de valor e estão sujeitas aos seguintes prêmios e taxas:

a) de registro e preços de porte aplicáveis a carta do mesmo pêso;

b) de seguro de dois por cento (2%) sôbre o valor declarado na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta importância, até o máximo de cobrança, que será de Cr$ 10.000,00 para cada registro;

§ 1º - Das importâncias cobradas, a repartição que efetuar o serviço, descontará:

a) o prêmio de cobrança de 2% na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta quantia, sôbre cada título;

b) o prêmio do vale postal relativo ao produto líquido a ser enviado ao credor da importância.

§ 2º - Os títulos apresentados aos devedores e que não forem pagos, estão sujeitos ao prêmio fixo de apresentação, na importância de Cr$ 0,50 por título; êste prêmio é cobrado dos remetentes no ato da restituição dos títulos.