Lei 498/1948 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
SERVIÇO DE REEMBOLSO NO INTERIOR DO PAÍS


Art. 35. As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios: (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário. (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$5 0,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto. (Incluído pela Lei nº 937, de 1949)

Lei 498/1948 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
SERVIÇO DE REEMBOLSO NO INTERIOR DO PAÍS


Art. 35. As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios: (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário. (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$5 0,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto. (Incluído pela Lei nº 937, de 1949)