Lei 498/1948 - Artigo 57

Art. 57. Os Radiogramas costeiros, cujo preço de bordo dos navios brasileiros é de vinte e quatro centavos por palavra, sem mínimo, pagarão:

a) preço por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente, - Cr$ 0,80;

b) preço por palavra além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade, em que se ache a estação costeira, - Cr$ 0,80.

Parágrafo único. A rádio comunicação de múltiplos destinos, feita por intermédio do D. C. T., pelas agências de informações jornalísticas pagarão sete centavos por palavra transmitida.

Lei 498/1948 - Artigo 57

Art. 57. Os Radiogramas costeiros, cujo preço de bordo dos navios brasileiros é de vinte e quatro centavos por palavra, sem mínimo, pagarão:

a) preço por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente, - Cr$ 0,80;

b) preço por palavra além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade, em que se ache a estação costeira, - Cr$ 0,80.

Parágrafo único. A rádio comunicação de múltiplos destinos, feita por intermédio do D. C. T., pelas agências de informações jornalísticas pagarão sete centavos por palavra transmitida.