Art. 5º. É obrigatório o franquiamento integral e prévio de qualquer espécie de correspondência.
§ 1º - Excetuam-se da exigência dêste artigo as cartas em sua forma usual e ordinária, os cartões postais simples e as correspondências de caráter social.
§ 2º - As correspondências excetuadas pelo § 1º terão curso, ainda quando, por eventualidade, não estejam devidamente franqueadas. Cobrar-se-á, porém, em dôbro, aos destinatários, o preço ou insuficiência do preço, por meio de sêlo de taxa devida, na importância mínima de 20 centavos.
§ 1º - Excetuam-se da exigência dêste artigo as cartas em sua forma usual e ordinária, os cartões postais simples e as correspondências de caráter social.
§ 2º - As correspondências excetuadas pelo § 1º terão curso, ainda quando, por eventualidade, não estejam devidamente franqueadas. Cobrar-se-á, porém, em dôbro, aos destinatários, o preço ou insuficiência do preço, por meio de sêlo de taxa devida, na importância mínima de 20 centavos.