Art. 44. Em casos de extravio, no território nacional, de qualquer remessa aérea registrada, deverá ser restituída ao remetente a importância dos preços e prêmios pagos.
Lei 498/1948 - Artigo 44
Art. 44. Em casos de extravio, no território nacional, de qualquer remessa aérea registrada, deverá ser restituída ao remetente a importância dos preços e prêmios pagos.