Lei 498/1948 - Artigo 27

CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA E A RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS


Art. 27. A entrega de objetos de correspondência de qualquer espécie e procedência será feita no domicílio do destinatário, em tôdas as localidades onde houver distribuição domiciliária.

Parágrafo único. Excetuam-se dêste regime os seguintes objetos de correspondência, os quais serão entregues na sede do Correio de destino:

a) os objetos que pesarem mais de um quilograma;

b) os objetos que, pela sua forma, volume ou dimensão, dificultem o seu transporte pelos correios;

c) os que forem endereçados à posta restante;

d) os que forem enviados pelos correios às Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros;

e) as cartas e pequenas encomendas com valor declarado;

f) as encomendas comerciais;

g) os que estiverem sujeitos ao pagamento de taxa devida;

h) os que forem apreendidos para aplicação de multas ou outras penalidades regulamentares.

Lei 498/1948 - Artigo 27

CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA E A RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS


Art. 27. A entrega de objetos de correspondência de qualquer espécie e procedência será feita no domicílio do destinatário, em tôdas as localidades onde houver distribuição domiciliária.

Parágrafo único. Excetuam-se dêste regime os seguintes objetos de correspondência, os quais serão entregues na sede do Correio de destino:

a) os objetos que pesarem mais de um quilograma;

b) os objetos que, pela sua forma, volume ou dimensão, dificultem o seu transporte pelos correios;

c) os que forem endereçados à posta restante;

d) os que forem enviados pelos correios às Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros;

e) as cartas e pequenas encomendas com valor declarado;

f) as encomendas comerciais;

g) os que estiverem sujeitos ao pagamento de taxa devida;

h) os que forem apreendidos para aplicação de multas ou outras penalidades regulamentares.