CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA E A RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS
CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA E A RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS
Art. 27. A entrega de objetos de correspondência de qualquer espécie e procedência será feita no domicílio do destinatário, em tôdas as localidades onde houver distribuição domiciliária.
Parágrafo único. Excetuam-se dêste regime os seguintes objetos de correspondência, os quais serão entregues na sede do Correio de destino:
a) os objetos que pesarem mais de um quilograma;
b) os objetos que, pela sua forma, volume ou dimensão, dificultem o seu transporte pelos correios;
c) os que forem endereçados à posta restante;
d) os que forem enviados pelos correios às Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros;
e) as cartas e pequenas encomendas com valor declarado;
f) as encomendas comerciais;
g) os que estiverem sujeitos ao pagamento de taxa devida;
h) os que forem apreendidos para aplicação de multas ou outras penalidades regulamentares.