Lei 498/1948 - Artigo 67

Art. 67. A despesa de instalação que constará da taxa fixa de Cr$ 80,00 e do custo da linha a ser utilizada pelo assinante, correrá por conta do interessado.

§ 1º - Quando a nova instalação acarretar despesa com construção de linha de postes, não de interêsse da rêde telefônica, será essa despesa também paga pelo interessado.

§ 2º - As instalações de extensão estão sujeitas à taxa fixa de Cr$ 15,00, por aparelho.

§ 3º - As despesas de instalação serão pagas adiantadamente, consoante orçamento prévio.

§ 4º - Estão isentos do pagamento das despesas de instalação os assinantes referidos na letra c do art. 66.

Lei 498/1948 - Artigo 67

Art. 67. A despesa de instalação que constará da taxa fixa de Cr$ 80,00 e do custo da linha a ser utilizada pelo assinante, correrá por conta do interessado.

§ 1º - Quando a nova instalação acarretar despesa com construção de linha de postes, não de interêsse da rêde telefônica, será essa despesa também paga pelo interessado.

§ 2º - As instalações de extensão estão sujeitas à taxa fixa de Cr$ 15,00, por aparelho.

§ 3º - As despesas de instalação serão pagas adiantadamente, consoante orçamento prévio.

§ 4º - Estão isentos do pagamento das despesas de instalação os assinantes referidos na letra c do art. 66.