Lei 498/1948 - Artigo 22

Art. 22. As pequenas encomendas ("petits paquets") só poderão ser expedidas para os países que as admitam.

Parágrafo único. Os "petits paquets" não poderão ser postados nas caixas urbanas de coleta, mas entregues em mão aos encarregados do respectivo serviço.

Lei 498/1948 - Artigo 22

Art. 22. As pequenas encomendas ("petits paquets") só poderão ser expedidas para os países que as admitam.

Parágrafo único. Os "petits paquets" não poderão ser postados nas caixas urbanas de coleta, mas entregues em mão aos encarregados do respectivo serviço.