Lei 498/1948 - Artigo 60

Art. 60. Conversação radiotelefônica por intermédio de estações pertencentes ao Departamento está sujeita aos seguintes preços:

a) para comunicação até o raio de 1.600 km: Preço por 3 minutos Cr$ 39,50. Preço por minuto adicional - Cr$ 13,50;

b) para comunicação em raio superior a 1.600 km: Preço por 3 minutos - Cr$ 52,00. Preço por minuto adicional - Cr$ 17,00.

Lei 498/1948 - Artigo 60

Art. 60. Conversação radiotelefônica por intermédio de estações pertencentes ao Departamento está sujeita aos seguintes preços:

a) para comunicação até o raio de 1.600 km: Preço por 3 minutos Cr$ 39,50. Preço por minuto adicional - Cr$ 13,50;

b) para comunicação em raio superior a 1.600 km: Preço por 3 minutos - Cr$ 52,00. Preço por minuto adicional - Cr$ 17,00.