Lei 498/1948 - Artigo 70

TÍTULO V
Rendas diversas

CAPÍTULO I
RENDAS EVENTUAIS


Art. 70. Sob êste título, o Departamento dos Correios e Telégrafos arrecadará as rendas provenientes:

a) dos valores encontrados nas correspondências e encomendas de qualquer espécie, não entregues, e caídas em refugo definitivo findo o prazo legal para a restituição aos remetentes. Quando êsses valores não estiverem representados por moeda corrente, serão os objetos vendidos em hasta pública, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;

b) das diferenças de câmbio;

c) da venda dos materiais inservíveis;

d) das importâncias prescritas, em depósitos, relativas a vales postais, a chaves antigas, de caixas de assinantes, a título em cobrança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos, existentes ou que venham a existir;

e) dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;

f) das multas regulamentares ou contratuais;

g) dos anúncios insertos nas fórmulas ou afixados em recintos apropriados ao público, por meio de concorrência pública ou tabelas aprovadas pelo Ministro da Viação:

h) dos premios pela venda de títulos da Dívida Pública na cobrança dos respectivos juros, na base de 2%.

Lei 498/1948 - Artigo 70

TÍTULO V
Rendas diversas

CAPÍTULO I
RENDAS EVENTUAIS


Art. 70. Sob êste título, o Departamento dos Correios e Telégrafos arrecadará as rendas provenientes:

a) dos valores encontrados nas correspondências e encomendas de qualquer espécie, não entregues, e caídas em refugo definitivo findo o prazo legal para a restituição aos remetentes. Quando êsses valores não estiverem representados por moeda corrente, serão os objetos vendidos em hasta pública, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;

b) das diferenças de câmbio;

c) da venda dos materiais inservíveis;

d) das importâncias prescritas, em depósitos, relativas a vales postais, a chaves antigas, de caixas de assinantes, a título em cobrança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos, existentes ou que venham a existir;

e) dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;

f) das multas regulamentares ou contratuais;

g) dos anúncios insertos nas fórmulas ou afixados em recintos apropriados ao público, por meio de concorrência pública ou tabelas aprovadas pelo Ministro da Viação:

h) dos premios pela venda de títulos da Dívida Pública na cobrança dos respectivos juros, na base de 2%.