Lei 498/1948 - Artigo 28

Art. 28. Quando não retiradas as encomendas, no serviço interno, dentro do prazo de 5 dias, contados da data da expedição dos respectivos avisos, estarão sujeitas à taxa de armazenagem de 30 centavos, diários, por encomenda, a partir do dia seguinte ao da terminação daquêle prazo.

§ 1º - O pagamento da taxa de armazenagem será feito em selos postais, da seguinte forma:

a) serão aplicados no verso dos avisos apresentados pelos destinatários ou pelos remetentes, e inutilizados com carimbo de data das repartições que efetuarem a entrega, ou a restituição das encomendas;

b) êsses avisos serão convenientemente arquivados nas mesmas repartições.

§ 2º - As taxas de armazenagem, a cargo dos destinatários, serão anuladas, sempre que as encomendas forem devolvidas ao correio de procedência.

Lei 498/1948 - Artigo 28

Art. 28. Quando não retiradas as encomendas, no serviço interno, dentro do prazo de 5 dias, contados da data da expedição dos respectivos avisos, estarão sujeitas à taxa de armazenagem de 30 centavos, diários, por encomenda, a partir do dia seguinte ao da terminação daquêle prazo.

§ 1º - O pagamento da taxa de armazenagem será feito em selos postais, da seguinte forma:

a) serão aplicados no verso dos avisos apresentados pelos destinatários ou pelos remetentes, e inutilizados com carimbo de data das repartições que efetuarem a entrega, ou a restituição das encomendas;

b) êsses avisos serão convenientemente arquivados nas mesmas repartições.

§ 2º - As taxas de armazenagem, a cargo dos destinatários, serão anuladas, sempre que as encomendas forem devolvidas ao correio de procedência.