Art. 51. Os telegramas de congressistas estão isentos de prêmio fixo, e pagarão:
a) preço de percurso, dez centavos;
b) os urgentes pagarão duas vêzes o preço mencionado na letra a.
Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara secreta, de qualquer caráter, dos membros do Poder Legislativo Federal.
a) preço de percurso, dez centavos;
b) os urgentes pagarão duas vêzes o preço mencionado na letra a.
Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara secreta, de qualquer caráter, dos membros do Poder Legislativo Federal.