Lei 498/1948 - Artigo 46

Art. 46. O serviço de vales postais internacionais será efetuado de conformidade com os têrmos dos Acôrdos firmados entre o Brasil e outros países: os preços e prêmios serão regulados pelas tarifas especiais constantes dêsses Acôrdos.

Lei 498/1948 - Artigo 46

Art. 46. O serviço de vales postais internacionais será efetuado de conformidade com os têrmos dos Acôrdos firmados entre o Brasil e outros países: os preços e prêmios serão regulados pelas tarifas especiais constantes dêsses Acôrdos.