Lei 498/1948 - Artigo 61

Art. 61. Os aparelhos receptores de radiodifusão estarão sujeitos ao seguinte: Taxa de registro anual - Cr$ 10,00 (cobrada em sêlo postal).

Lei 498/1948 - Artigo 61

Art. 61. Os aparelhos receptores de radiodifusão estarão sujeitos ao seguinte: Taxa de registro anual - Cr$ 10,00 (cobrada em sêlo postal).