TÍTULO II
Serviço Telegráfico Interior
CAPÍTULO I
TELEGRAMAS DE PARTICULARES, OFICIAIS E DE CONGRESSISTAS
Serviço Telegráfico Interior
CAPÍTULO I
TELEGRAMAS DE PARTICULARES, OFICIAIS E DE CONGRESSISTAS
Art. 50. Os telegramas particulares ordinários, por qualquer meio de transmissão, combinado ou isolado, pagarão:
I - Prêmio fixo, por grupo de 50 palavras ou fração, um cruzeiro o cinqüenta centavos.
II - Preço de percurso por palavra:
a) quando o percurso fôr dentro do mesmo Estado, considerado, para se efeito, o Distrito Federal incluído no Estado do Rio de Janeiro, vinte centavos;
b) quando o percurso fôr entre dois ou mais Estados, trinta centavos.
§ 1º - Os avisos de serviço classificados estão isentos de prêmio fixo.
§ 2º - Os telegramas urgentes pagam em dobro o preço de percurso.
§ 3º - Os telegramas cotejados pagam o acréscimo de 50% no preço de percurso.
§ 4º - Os telegramas em código, inclusive os cifrados, estão sujeitos ao sistema de palavras construídas livremente, até a concorrência de cinco letras e algarismos:
a) os grupos de letras ou algarismos poderão empregar-se isolada ou conbinadamente no mesmo telegrama;
b) as palavras claras do texto se contarão como tantas palavras quantas vêzes contiverem cinco letras mais uma palavra para o excedente, se o houver.