Lei 498/1948 - Artigo 21

Art. 21. O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a cinco quilos, quando se tratar de um só exemplar ou de um só tomo, expedido isoladamente.

Lei 498/1948 - Artigo 21

Art. 21. O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a cinco quilos, quando se tratar de um só exemplar ou de um só tomo, expedido isoladamente.