Lei 498/1948 - Artigo 45

CAPÍTULO XIII
SERVIÇOS DE VALES POSTAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS


Art. 45. O serviço de vales postais nacionais obedecerá às disposições do Decreto-lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940, fixado, porém, em Cr$ 5.000,00 para os vales telegráficos, o máximo de emissão estabelecido na letra c, do art. 3º do mesmo decreto-lei.

Lei 498/1948 - Artigo 45

CAPÍTULO XIII
SERVIÇOS DE VALES POSTAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS


Art. 45. O serviço de vales postais nacionais obedecerá às disposições do Decreto-lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940, fixado, porém, em Cr$ 5.000,00 para os vales telegráficos, o máximo de emissão estabelecido na letra c, do art. 3º do mesmo decreto-lei.