Lei 498/1948 - Artigo 52

Art. 52. Os telegramas oficiais estão isentos de prêmio fixo e pagarão, por palavra:

a) preço de percurso, vinte centavos;

b) idem, quando urgente, quarenta centavos.

Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara ou secreta, interiores, de qualquer caráter, que, sem prioridade de transmissão, emanem dos agentes diplomáticos e dos consultores da carreira, domiciliados no País.

Lei 498/1948 - Artigo 52

Art. 52. Os telegramas oficiais estão isentos de prêmio fixo e pagarão, por palavra:

a) preço de percurso, vinte centavos;

b) idem, quando urgente, quarenta centavos.

Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara ou secreta, interiores, de qualquer caráter, que, sem prioridade de transmissão, emanem dos agentes diplomáticos e dos consultores da carreira, domiciliados no País.