Lei 498/1948 - Artigo 71

CAPÍTULO II
RENDAS INDUSTRIAIS


Art. 71. Além das taxas e prêmios estabelecidos nos títulos anteriores, constitui, também, renda industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos a que provier da venda de qualquer trabalho por êle editado ou impresso, de acôrdo com os preços fixados pelo Diretor Geral.

Lei 498/1948 - Artigo 71

CAPÍTULO II
RENDAS INDUSTRIAIS


Art. 71. Além das taxas e prêmios estabelecidos nos títulos anteriores, constitui, também, renda industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos a que provier da venda de qualquer trabalho por êle editado ou impresso, de acôrdo com os preços fixados pelo Diretor Geral.