Lei 498/1948 - Artigo 9

Art. 9º. O pêso dos impressos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, poderá ser elevado a cinco quilogramas, quando se tratar de volume expedido isoladamente.

Parágrafo único. Os livros em fascículos e outras publicações em forma de livros, tais como almanaques ou anuários sem caráter de propaganda comercial, gozarão dos preços aplicados aos livros.

Lei 498/1948 - Artigo 9

Art. 9º. O pêso dos impressos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, poderá ser elevado a cinco quilogramas, quando se tratar de volume expedido isoladamente.

Parágrafo único. Os livros em fascículos e outras publicações em forma de livros, tais como almanaques ou anuários sem caráter de propaganda comercial, gozarão dos preços aplicados aos livros.