Lei 498/1948 - Artigo 26

CAPÍTULO V
CORRESPONDÊNCIA OFICIAL


Art. 26. A correspondência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, quando expedida para o interior da República, pelas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, gozará dos seguintes preços de porte:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Espécie de Correspondência: </p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Unidades de pêso Gramas</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Taxas Crlt;/p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">Limites de pêso Gramas</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

Ofícios ou cartas</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

50</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

0,20</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
15.000</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

Impressos</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

100</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

0,10</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
15.000</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

Outros objetos</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

100</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

0,20</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
15.000</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - Com exceção dos preços de porte, previstos nêste artigo, tôdas as outras taxas e prêmios aplicáveis às correspondências oficiais serão os mesmos estabelecidos para as correspondências particulares.

§ 2º - As correspondências oficiais de qualquer espécie, quando destinadas ao exterior da República, estão sujeitas aos mesmos preços, prêmios e limites de pêso e dimensões estabelecidos para correspondências particulares; a importância dêsses preços e prêmios será comprovada por selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 3º - As correspondências oficiais com declaração de valor, e igualmente, as de expedição por via aérea, que não seja feita pelo Correio Aéreo Nacional, continuam sujeitas aos mesmos preços e prêmios aplicáveis à correspondência dos particulares, sem limite, porém, para declaração de valor.

§ 4º - Os preços e prêmios da correspondência oficial federal, a ser expedida por via aérea, sem ser pelo Correio Aéreo Nacional, deverão ser cobrados obrigatòriamente, à bôca do cofre.

§ 5º - As correspondências oficiais federais, de qualquer natureza, expedidas para o interior da República, peIas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, terão curso, independente de selagem; deve, porém, ser feita a escrituração dos respectivos preços e prêmios, cuja importância será levada à receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos. (Vide Lei nº 2.610, de 1955)

§ 6º - As emprêsas de navegação aérea que transportarem malas postais, obrigar-se-ão a conduzir, gratùitamente, até o limite de pêso de 500 (quinhentas) gramas, em cada avião, a correspondência oficial de caráter urgente, emanada da Presidência e da Vice-Presidência da República, dos Ministros de Estado, da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Estados Federais e dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Eleitoral e do Tribunal Federal de Recursos.

§ 7º - As correspondências oficiais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, só terão curso, mediante aplicação de selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 8º - As correspondências oficiais, emanadas das autoridades e chefes de repartições e serviços dos Territórios Federais, são consideradas federais.

§ 9º - As correspondências oficiais estão, ainda, sujeitas às condições e formalidades previstas no Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940, quando não colidirem com as disposições estabelecidas nesta Lei.

Lei 498/1948 - Artigo 26

CAPÍTULO V
CORRESPONDÊNCIA OFICIAL


Art. 26. A correspondência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, quando expedida para o interior da República, pelas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, gozará dos seguintes preços de porte:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Espécie de Correspondência: </p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Unidades de pêso Gramas</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Taxas Crlt;/p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">Limites de pêso Gramas</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

Ofícios ou cartas</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

50</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

0,20</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
15.000</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

Impressos</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

100</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

0,10</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
15.000</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

Outros objetos</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

100</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

0,20</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
15.000</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - Com exceção dos preços de porte, previstos nêste artigo, tôdas as outras taxas e prêmios aplicáveis às correspondências oficiais serão os mesmos estabelecidos para as correspondências particulares.

§ 2º - As correspondências oficiais de qualquer espécie, quando destinadas ao exterior da República, estão sujeitas aos mesmos preços, prêmios e limites de pêso e dimensões estabelecidos para correspondências particulares; a importância dêsses preços e prêmios será comprovada por selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 3º - As correspondências oficiais com declaração de valor, e igualmente, as de expedição por via aérea, que não seja feita pelo Correio Aéreo Nacional, continuam sujeitas aos mesmos preços e prêmios aplicáveis à correspondência dos particulares, sem limite, porém, para declaração de valor.

§ 4º - Os preços e prêmios da correspondência oficial federal, a ser expedida por via aérea, sem ser pelo Correio Aéreo Nacional, deverão ser cobrados obrigatòriamente, à bôca do cofre.

§ 5º - As correspondências oficiais federais, de qualquer natureza, expedidas para o interior da República, peIas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, terão curso, independente de selagem; deve, porém, ser feita a escrituração dos respectivos preços e prêmios, cuja importância será levada à receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos. (Vide Lei nº 2.610, de 1955)

§ 6º - As emprêsas de navegação aérea que transportarem malas postais, obrigar-se-ão a conduzir, gratùitamente, até o limite de pêso de 500 (quinhentas) gramas, em cada avião, a correspondência oficial de caráter urgente, emanada da Presidência e da Vice-Presidência da República, dos Ministros de Estado, da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Estados Federais e dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Eleitoral e do Tribunal Federal de Recursos.

§ 7º - As correspondências oficiais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, só terão curso, mediante aplicação de selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 8º - As correspondências oficiais, emanadas das autoridades e chefes de repartições e serviços dos Territórios Federais, são consideradas federais.

§ 9º - As correspondências oficiais estão, ainda, sujeitas às condições e formalidades previstas no Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940, quando não colidirem com as disposições estabelecidas nesta Lei.