Art. 31. Além das taxas e prêmios relativos à categoria da correspondência, estão os valores sujeitos a prêmio de seguro.
§ 1º - O prêmio de seguro será cobrado da seguinte forma:
a) Cr$ 0,50 por Cr$ 50,00 ou fração até Cr$ 5.000,00;
b) sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00: Cr$0,50 por Cr$ 100,00 ou fração;
c) sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00: Cr$ 0,50 por Cr$ 200,00 ou fração.
§ 2º - A declaração de valor superior a Cr$ 10.000,00 só será admitida para as remessas permutadas entre as sedes das Diretorias Regionais, podendo também ser permitida para outras repartições postais de relativa importância, a juízo do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 3º - O valor declarado deverá ser igual ao valor incluído na correspondência.
§ 1º - O prêmio de seguro será cobrado da seguinte forma:
a) Cr$ 0,50 por Cr$ 50,00 ou fração até Cr$ 5.000,00;
b) sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00: Cr$0,50 por Cr$ 100,00 ou fração;
c) sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00: Cr$ 0,50 por Cr$ 200,00 ou fração.
§ 2º - A declaração de valor superior a Cr$ 10.000,00 só será admitida para as remessas permutadas entre as sedes das Diretorias Regionais, podendo também ser permitida para outras repartições postais de relativa importância, a juízo do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 3º - O valor declarado deverá ser igual ao valor incluído na correspondência.