Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 11

Art. 11. O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para êsse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.

Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 11

Art. 11. O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para êsse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.