Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Serão obrigatòriamente registrados nos Conselhos Regionais as emprêsas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos têrmos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Serão obrigatòriamente registrados nos Conselhos Regionais as emprêsas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos têrmos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.