Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 16

Art. 16. O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições dêste Decreto-lei, as de:

a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições dêstes previstas no artigo 3º dêste Decreto-lei, exceto as da alínea h;

b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º dêste Decreto-lei; e

d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.

Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 16

Art. 16. O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições dêste Decreto-lei, as de:

a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições dêstes previstas no artigo 3º dêste Decreto-lei, exceto as da alínea h;

b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º dêste Decreto-lei; e

d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.