Art. 5º. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.