Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:

a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;

b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;

c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;

d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;

e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;

f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;

h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.

Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:

a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;

b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;

c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;

d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;

e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;

f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;

h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.