Art. 3º. Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.
a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.