Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 13

Art. 13. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para nêles servirem na forma e condições da legislação própria.

Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 13

Art. 13. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para nêles servirem na forma e condições da legislação própria.